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Aposentadoria

Dr. Hugo Cossi explica novas regras da aposentadoria e suas implicações

Atualize-se sobre as novas regras de aposentadoria com Dr. Hugo Cossi. Conheça as mudanças e como elas podem influenciar seu futuro previdenciário

Publicado em 26/07/2024 às 12:19

Dr. Hugo Cossi explica novas regras da aposentadoria e suas implicações (Foto: Portal da Cidade Vargem Grande do Sul)

Olá, queridos leitores de Vargem Grande do Sul! Aqui é o Dr. Hugo Cossi, especialista em Direito Previdenciário do escritório ANDRADE COSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Hoje, vamos falar sobre requisitos e condições da APOSENTADORIA POR IDADE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e APOSENTADORIA ESPECIAL, que tiveram mudanças recentes na Previdência Social e, que podem afetar você e sua família.

A Previdência Social está passando por várias mudanças importantes, e é essencial que todos estejam informados para tomar as melhores decisões. Vamos entender o que muda:

Revisão da vida toda: O Supremo Tribunal Federal (STF) estava analisando uma tese que revisaria uma regra que poderia aumentar significativamente sua aposentadoria. Com essa revisão, todas as suas contribuições ao INSS, mesmo as anteriores a julho de 1994, poderiam ser consideradas no cálculo do seu benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2024, julgou duas AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE e, restou vencida a tese de que o segurado poderia optar pelo afastamento do artigo 3º., da Lei 9.876/1999 (que seria a tese da REVISÃO DA VIDA TODA). Como a questão ainda está pendente de um julgamento de embargos de declaração, devemos esperar esse esclarecimento e, assim, teremos uma visão melhor se a Revisão da Vida Toda ainda seria possível.

Regras de transição mais rígidas: Desde a Reforma da Previdência de 2019, temos novas regras para se aposentar. Em 2024, essas regras ficaram ainda mais rigorosas. O sistema de pontos agora exige 91 pontos para mulheres e 101 para homens. A idade mínima progressiva também aumentou, sendo agora 58 anos e 6 meses para mulheres e 63 anos e 6 meses para homens.

Tipos de aposentadoria: Após a Edição da Emenda Constituição n. 103/2019 (que deu nova redação ao§ 7.º do art. 201 da Constituição) , as regras para a aposentadoria por IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e ESPECIAL, passaram a ser as seguintes regras, em síntese:

1)- PARA APOSENTADORIA POR IDADE, necessário se faz que o contribuinte comprove 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher) para as atividades urbanas; e 60 anos de idade (homem) e 55 anos de idade (mulher) paras os trabalhadores rurais; e em ambos os casos (urbano e rural) deve se ter a comprovação mínima de 15 anos de contribuição previdenciária ou trabalho rural;

2)- PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, temos as seguintes situações: REGRAS DE TRANSIÇÃO ( definidas na EC 103/2019) onde será analisado as contribuições e situação ocorridas até 2019 com algumas regras, a saber:

2.1)- TRANSIÇÃO POR SISTEMA DE PONTOS (contribuição e idade) com três situações: a)- Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade), onde o contribuinte deverá comprovar que até a entrada da EC 103/2019 (dezembro de 2019) já tenha 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem) e somando-se o tempo de contribuição com a idade da pessoa, alcancem o importe de 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem), e, assim, teriam o direito da aposentadoria por tempo de contribuição já em 2019; b)- Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade), para aqueles que em 2019 não tenham conseguido a pontuação referida acima, apartir de 1º. De janeiro de 2020, a pontuação será acrescida de um (1) ponto até atingir o limite de 100 pontos (mulher) e 105 pontos (homem) e, assim, teriam essa transição após janeiro de 2020 para também solicitarem a aposentadoria por tempo de contribuição; c)- Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade), PARA OS PROFESSORES: Os professores terão que comprovar 25 anos (mulher) e 30 anos (homem) de contribuição, em efetivo exercício de funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio e, ainda, o somatório do tempo de contribuição com a idade do professor deve atingir a seguinte pontuação: 81 pontos (mulher) e 91 pontos (homem); e caso não alcancem a pontuação até dezembro de 2019, apartir de 1º. De janeiro de 2020, será acrescido um (1) ponto a cada ano até atingir o limite de 92 pontos (mulher) e 100 pontos (homem) e, assim, conseguirem a aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos.

2.2)- TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE MÍNIMA com três situações: a)- Transição por tempo de contribuição e idade mínima: O contribuinte será aposentado com 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem), desde que tenham 56 anos de idade (mulher) e 62 anos de idade (homem); b)- Transição por tempo de contribuição e idade mínima e acréscimo após 1º. De janeiro de 2020: Após 1ª. De Janeiro de 2020, o contribuinte terá um acréscimo na idade mínima, a saber: seis (06) meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade ( mulher) e 65 anos de idade (homem), mantidas as contribuições mínimas acima referidas; c)- Transição por tempo de contribuição e díade mínima para PROFESSORES: Os Professores na data da EC 103/2019, deverão comprovar o tempo de contribuição com cinco (05) anos a menos, a saber: 25 anos de contribuição (mulher) e 30 anos de contribuição (homem); e apartir de 1ª. De janeiro de 2020, ocorrerá um acréscimo de seis (06) meses, a cada ano, na idade minina, até atingirem 57 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem).

2.3)- TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM IDADE MÍNIMA, COM PEDÁGIO DE 50% E FATOR PREVIDENCIÁRIO com três situações: a)- Neste caso o contribuinte NÃO PRECISA COMPROVAR IDADE MÍNIMA, contudo, somente poderá se aposentar por tempo de contribuição nas seguintes situações: a)- quando da entrada de vigência da EC 103/2019, deveria ter mais 28 anos de contribuição (mulher) e trinta e três anos de contribuição (homem) e também preencher os seguintes requisitos: ter 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem) e cumprir um período adicional a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da entrada da EC 103/2019 (que foi em dezembro de 2019) faltaria para atingir 30 anos de contribuição (mulher) ou 35 anos de contribuição (homem), ou seja, se em dezembro de 2019 a contribuinte já tinha 25 anos de contribuição (mulher), faltariam 05 anos para atingir os 30 e, portanto, por essa regra de transição teria que contribuir mais 50% de 5 anos (2 anos e meio) para conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição sem o limite de idade.

 2.4)- TRANSIÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM IDADE MÍNIMA e COM PEDÁGIO DE 100% com as seguintes situações: a)- Neste caso o contribuinte tem que ter na data da entrada em vigor da EC 103/2019 (dezembro de 2019), a idade mínima de 57 anos (mulher) e 60 anos (homem) e também comprovar ter, na mesma data, 30 anos de contribuição (mulher) e 35 anos de contribuição (homem); e b)- Caso não tenham conseguido o tempo contribuição em dezembro de 2019, também haverá um pedágio, ou seja, terão que contribuir um acréscimo de 100% do período que falta na contribuição em dezembro de 2019, ou seja, se em dezembro de 2019 a contribuinte já tinha 25 anos de contribuição (mulher), faltariam 05 anos para atingir os 30 e, portanto, por essa regra de transição teria que contribuir mais 100% , isto é, teria que contribuir mais de 5 anospara conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição com o pedágio de 100%; e c)- PARA OS PROFESSORES será garantida a referida aposentadoria por tempo de contribuição, contudo, em dezembro de 2019, teriam que comprovar cinco anos a menos de contribuição, sendo 25 anos (mulher) e 30 anos (homem), mantido a situação do pedágio de 100% para aqueles que não conseguiram atingir o referido período em dezembro de 2019.

3.)- PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL, deve ser comprovar a exposição a agentes insalubres: químicos, físicos o biológicos que sejam prejudiciais á saúde e, a comprovação da atividade especial será realizado pelos chamados laudos PPP (Perrfil Profissiográfico Previdenciário), que tem todas as informações necessárias para a comprovação da atividade especial e, assim, conseguir a aposentadoria especial. O referido laudo PPP é fornecido pela empresa que o contribuinte prestava serviços e, deve ser fornecido de forma gratuita pela empresa. E, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/1991, tem direito a aposentadoria especial o trabalhador que ficar exposto a trabalho insalubre por 15 anos, 20 anos ou 25 anos, conforme a profissão exercida. A EC 103/2019, contudo, acrescentou uma idade mínima para a aposentadoria especial, a saber: 55 anos quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição, 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição e 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição.

4.)- APOSENTADORIA POR IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA PORTADORES DE DEFICIENCIA COM AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. Neste caso, caso o contribuinte, durante o período de contribuição, tenha alguma deficiência física (leve – moderada ou severa – a ser comprovada por uma perícia biopsicossocial), acontecerá o seguinte: a)-Na aposentadoria por idade, ocorrendo a comprovação da deficiência, o contribuinte urbano terá a idade mínima reduzida para 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), contudo, deverá deter, no mínimo, 15 anos de contribuição na condição da pessoa com deficiência; b)-Na aposentadoria por tempo de contribuição, haverá a seguinte redução dos períodos de contribuição, a saber: (i) 25 anos de contribuição (homem) e 20 anos (mulher), deficiência grave; (ii) - 29 anos de contribuição (homem) e 24 anos (mulher), deficiência moderada; e (iii)- 33 anos de contribuição (homem) e 28 anos (mulher), deficiência leve.

Essas pequenas considerações são feitas para que você, leitor e leitora, deste nobre meio de comunicação digital, possa se inteirar de algumas condições para se aposentar e, assim, ir se preparando para que o seu direito lhe seja garantido, inclusive, consultando seu advogado ou advogada de confiança e, assim, traçando uma estratégia para que possa se aposentar, no futuro, sem qualquer incidente.

Abraços a todos e espero ter contribuído para tirar algumas dúvidas de vocês.

Dr. Hugo Andrade Cossi
Advogado


Fonte: Portal da Cidade Vargem Grande do Sul